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11.09.2006

Decisões da Receita Federal

SOLUÇÃO DE CONSULTAS - DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL
Junho de 2006

Nº 87 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep. Associação Sem Fins Lucrativos

EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários associações que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997. Essas entidades não são contribuintes do PIS incidente sobre o faturamento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º; Medida Provisória nº 2.158 - 35, de 2001, arts. 13 e 14.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. A Cofins não incide sobre as receitas às atividades próprias das associações sem fins lucrativos, tais como as receitas auferidas com contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedoras, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento de seus objetivos. A contribuição, todavia, incide sobre as receitas de caráter contraprestacional auferidas, tais como as receitas provenientes da prestação de serviços e de venda de mercadorias.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º; Medida Provisória nº 2.158 - 35, de 2001, arts. 13 e 14.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - Associação Sem Fins Lucrativos

EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. Associação de aposentados que, sem fins lucrativos, oferece a seus associados atendimento médico e odontológico, não perde a condição de isenção.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; PN CST nº 162, de 1974; IN SRF nº 390, de 2004.

ASSUNTO: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. Associação de aposentados que, sem fins lucrativos, oferece a seus associados atendimento médico e odontológico, não perde a condição de isenção.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 170 e 171; PN CST nº 162, de 1974.

Nº 97 - ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - CofinsVenda de Reparos e Resíduos

EMENTA: SUSPENSÃO. A partir de 1º de março de 2006, a incidência da contribuição fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da TIPI, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real. A suspensão mencionada não se aplica às vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo Simples.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 47, 48 e 132.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep. Venda de Reparos e Resíduos

EMENTA: SUSPENSÃO. A partir de 1º de março de 2006, a incidência da contribuição fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da TIPI, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real. A suspensão mencionada não se aplica às vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo Simples.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 47, 48 e 132.

Nº 114 - ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Equivalência Patrimonial de Investimento no Exterior

EMENTA: EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR. Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da equivalência patrimonial, continuarão a ter o tratamento previsto na legislação vigente anteriormente à Lei nº 9.249, de 1995.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.689/1988, art. 2º; MP nº 2.158/2001, art. 21; Instrução Normativa SRF nº 213/2002, art. 7º.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ. Equivalência Patrimonial de Investimento no Exterior

EMENTA: EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR. Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da equivalência patrimonial, continuarão a ter o tratamento previsto na legislação vigente anteriormente à Lei nº 9.249, de 1995.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/1995, art. 25; Instrução Normativa SRF nº 213/2002, art. 7º.

Nº 115 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ. Reversão de Provisão

EMENTA: REVERSÃO DE PROVISÃO. Se a constituição de provisão não afetou a base de cálculo do imposto, sua reversão não será receita tributável.

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 250 e 392, inciso II, do RIR/1999.ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: REVERSÃO DE PROVISÃO. Se a constituição de provisão não afetou a base de cálculo da contribuição social, sua reversão não será receita tributável.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.689, de 1987; IN SRF nº 390, de 30/01/2004, arts. 88 e 89.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep. Reversão de Provisão

EMENTA: REVERSÃO DE PROVISÃO. Para fins de determinação da base de cálculo da contribuição, excluem-se da receita bruta as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art., 3º, com a redação dada pelo art. 2º da MP 2.158 - 35, de 2001.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. Reversão de Provisão

EMENTA: REVERSÃO DE PROVISÃO. Para fins de determinação da base de cálculo da contribuição, excluem-se da receita bruta as reversões de provisões e recuperações de crédito baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, com a redação dada pelo art. 2º da MP 2.158 - 35, de 2001.

Nº 123 - ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Equivalência de Patrimonial de Investimento no Exterior

EMENTA: EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR. Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da equivalência patrimonial, continuarão a ter o tratamento previsto na legislação vigente anteriormente à Lei nº 9.249, de 1995.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.689/1988, art. 2º; MP nº 2.158/2001, art. 21; Instrução Normativa SRF nº 213/2002, art. 7º.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR. Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da equivalência patrimonial, continuarão a ter o tratamento previsto na legislação vigente anteriormente à Lei nº 9.249, de 1995.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/1995, art. 25; Instrução Normativa SRF nº 213/2002, art. 7º.

Zulmar Neves Advocacia