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01.07.2019

A supressão do intervalo intrajornada como causa de rescisão indireta e a redução do intervalo em razão da hora ficta noturna

A CLT garante a concessão de intervalos intrajornadas de 15min para jornadas de trabalho superiores a 4h e inferiores a 6h diárias, e o mínimo de 1h e máximo de 2h, para jornadas que ultrapassem 6h diárias.

Dispõe ainda que a hora de trabalho noturno será reduzida, considerando-se o interregno de 52 minutos e 30 segundos como hora trabalhada.

A reforma trabalhista viabilizou a possibilidade de alteração do período de intervalo, mediante negociação coletiva.

Entretanto, há muito se discutem na Justiça do Trabalho questões que envolvem os intervalos intrajornadas, seja para discussão acerca de supressão horária, seja pela não concessão.

As empresas devem atentar para esse tópico, eis que em recente decisão do TST (RR-1002254-82.2016.5.02.0002) houve o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho pela não concessão das horas intervalares. Nesse caso, apesar de o Tribunal Regional considerar o tempo de contrato, que perdurou por mais de 25 anos, para improver o pedido de rescisão indireta, houve reforma no TST, que considerou a não concessão dos intervalos pela empregadora conduta grave o suficiente para justificar a rescisão indireta, condenando a empregadora ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes.

Outra questão importante e bastante recorrente diz respeito aos intervalos à redução da hora noturna.

Embora as decisões em 1ª e 2ª Instâncias não estejam pacificadas, o TST já se posicionou majoritariamente no sentido de que deve ser considerada a redução horária para o cômputo dos intervalos, de modo que a jornada noturna não poderá ultrapassar o limite de 6h noturnas (considerando, para tanto, a redução horária supra-informada), sob pena de o intervalo passar a ser de 1h e não mais de 15min.

Nesse sentido, as empresas devem estar atentas quanto à concessão correta dos intervalos intrajornadas, sob pena de a conta a pagar ser maior que o esperado.

A equipe trabalhista da ZNA está apta e à disposição para auxiliar nessas questões.

Juliana Krebs Aguiar