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21.01.2013

A Instrução Normativa RFB nº 1.277 e a obrigatoriedade de prestar informações referentes a transações internacionais

Com a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.277, em 28 de junho de 2012, surgiu a obrigatoriedade de prestar informações à Receita Federal do Brasil relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior, e com ela algumas dúvidas com relação aos obrigados e às sanções pelo descumprimento.

No entanto, a questão é relativamente simples, não havendo motivos para maiores preocupações.

A referida Instrução Normativa entrou em vigor com a sua publicação, o que significa que, desde o final de junho, todas as transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados envolvidos devem ser informadas à Receita Federal.

A prestação das informações deve ser realizada por meio de sistema eletrônico vinculado ao Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-Cac) da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Importante esclarecer que essa obrigatoriedade não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados nos bens e mercadorias exportados ou importados registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), bem como não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias.

Estão, portanto, obrigados a prestar as informações descritas acima: (a) o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil; (b) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e (c) a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.

Ficam dispensadas de prestar informações as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e o Microempreendedor Individual (MEI), bem como as pessoas físicas residentes no Brasil que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.

Os prazos para prestar as informações estão dispostos na Instrução Normativa que regula a matéria.

Para o caso de descumprimento desta nova obrigação acessória, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento de multa: (i) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês ou fração de atraso, relativamente às pessoas jurídicas, no caso de prestação de informação fora dos prazos estabelecidos; (ii) de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações com residentes ou domiciliados no exterior, próprios da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Portanto, os contribuintes devem estar atentos a essa nova obrigação acessória a fim de evitar futuras autuações por descumprimento, que podem gerar restrições na emissão de Certidões de Regularidade Fiscal, bem como cobrança forçada por meio de Execução Fiscal.

Gustavo Neves Rocha