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22.09.2009

A Compensação e o Refis da Crise

Instituído pela Lei nº 11.941/09 e regulamentado pela Portaria Conjunta nº 6, o "Refis da Crise", nova modalidade de recuperação aos contribuintes com passivo tributário decorrente da elevada carga tributária que assola nosso País, apresenta formas e condições à liquidação de débitos.

Excetuando as possibilidades de aproveitamento da base negativa e de prejuízos fiscais, o Refis da Crise não dispõe de outras formas de extinção do crédito tributário que não pelo pagamento ou parcelamento.

Todavia, a nosso ver, essa omissão legislativa não poderia ter ocorrido, ainda mais em se tratando da possibilidade de liquidar débitos pela compensação de créditos de que os contribuintes são titulares frente à Receita Federal do Brasil.

Isso porque, dependendo do ramo de atividade ou mesmo do regime de tributação, é comum que pessoas jurídicas tenham elevado estoque de créditos frente ao Fisco. Ora, não é racional, sob o ponto de vista empresarial, que as empresas tenham que retirar valores do seu caixa para pagar ou parcelar débitos tributários e, em contrapartida, continuem sendo credoras do Fisco. Não faz sentido.

A não previsão ao direito de compensar créditos com débitos não está em harmonia com os princípios da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade, entre outros, vez que a Receita Federal do Brasil pode determinar a compensação de pedido de restituição do contribuinte, quando esse possui débitos em aberto, porém, quando a situação é inversa, tal determinação não ocorra.

Não há justa razão para distinguir a Administração Pública e o Administrado no que se refere ao direito à compensação.

Assim, inobstante as restrições impostas pela nova lei do Mandado de Segurança, entendemos que esse é o remédio jurídico aplicável aos contribuintes na busca do direito de pagar os débitos com as reduções previstas na Lei nº 11.941/09, utilizando-se de créditos que possuam junto ao Fisco.

Zulmar Neves Advocacia