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23.07.2006

STJ defende necessidade de garantir pagamento de pensão

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou entendimento sobre a necessidade de se garantir o pagamento de pensão, de caráter alimentar, decorrente de ato ilícito, pela constituição de capital específico para esse fim, ou por prestação de caução idônea, independentemente da situação financeira do condenado. O novo verbete de súmula, publicado em 6 de junho no Diário de Justiça, tem por referência legal o Artigo 602 e seu parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.

A advogada Marta Regina Barazetti observa que muitos recursos foram interpostos ao STJ até se chegar a essa realidade, sustentando a desnecessária constituição de capital para assegurar o cumprimento da obrigação, consubstanciado no fundamento de que o pagamento da condenação, em forma de pensão mensal, pode ser feito através da inclusão do beneficiário em folha de pagamento da empresa condenada, que se mostra idônea e sólida.

Mesmo diante desse argumento, as decisões reincidiram se firmando no sentido de que "diante da economia de nossos dias, não há razão suficiente para substituir a constituição de capital, prevista no Artigo 602 do Código de Processo Civil, pela inclusão em folha de pagamento".

Para Marta, esse entendimento significa dizer que incluir o credor da obrigação em folha de pagamento da empresa devedora não representa a segurança do cumprimento da obrigação no futuro, a que tem direito, ou seja, de ver cumprida a condenação no todo, garantindo financeiramente no momento atual a obrigação de cumprimento futuro.

"Muito embora as súmulas sejam verbetes que resumem o entendimento vigente no tribunal sobre determinado assunto, servindo de referência para os outros tribunais do País sobre a posição dominante na Corte sobre aquela questão, não possuem efeito vinculante."

O enunciado de uma súmula de orientação jurisprudencial será sempre um resumo e, como tal, tem por predominante e firme a jurisprudência resumida, não vinculando, porém, julgamentos futuros.

"Tanto é assim, que não está excluída a possibilidade de alteração do entendimento da maioria através da revisão do enunciado constante da súmula, podendo até mesmo ser cancelado o enunciado, até que se firme a jurisprudência no mesmo ou em outro sentido", conclui Marta.

Zulmar Neves Advocacia