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17.10.2017

Recuperação de Tributos Aduaneiros – Taxa do Siscomex

A Taxa de Utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior – Siscomex, foi instituída no artigo 3º da Lei n.º 9.716/98, fixando, originalmente, a cobrança do importe de R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação e de R$ 10,00 (dez reais), para cada adição realizada.

Esse mesmo artigo, em seu §2º, outorga a competência para o poder Executivo reajustar o valor da taxa do Siscomex, determinando que o reajuste seja realizado em conformidade com a variação dos custos de operação e dos investimentos do Siscomex.

Em maio de 2011, por meio da Portaria do Ministério da Fazenda n.º 257, foi realizado o “reajuste” da taxa readequando os valores de R$ 30,00 (trinta reais), para R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por Declaração de Importação e de R$ 10,00 (dez reais) para R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos), por adição realizada, resultando na majoração em mais de 500% (quinhentos por cento) do valor por Declaração de Importação.

A referida Taxa tem como objetivo custear a manutenção e o desenvolvimento do Siscomex, entretanto, o “reajuste” advindo da Portaria do Ministério da Fazenda n.º 257/2011 evidencia uma total afronta ao princípio da legalidade, além de externar uma majoração excessiva, visto que o “reajuste” da referida Taxa não respeitou os limites estabelecidos no §2º do artigo 3º da Lei n.º 9.716/98, pois não se encontra em consonância com a recomposição da variação dos custos e investimentos realizados no Siscomex, tampouco com a atualização monetária desta Taxa.

Em recentíssimas decisões, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem se posicionando no sentido de reconhecer excessivo o reajuste aplicado aos valores da taxa de utilização do Siscomex, reconhecendo o direito do importador à restituição dos valores recolhidos indevidamente.

A questão em debate também se encontra na eminência de ser julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do n.º REsp n.º 1.659.074/SC, sendo que, em que pese o julgamento do referido tributo não tramitar sob o rito dos recursos repetitivos, trará um impacto significativo da discussão em questão, visto que poderá representar o primeiro posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da discussão de mérito.

Por tais exposições, considera-se viável o questionamento tanto em relação à ilegalidade/inconstitucionalidade quanto em relação à majoração abusiva da taxa de utilização do Siscomex, com o reconhecimento do direito aos importadores à redução no valor da referida taxa, bem como à devolução dos valores pagos desde a entrada em vigor da Portaria n.º 257/2011, respeitando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

Ketlin Kern