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15.06.2016

Receita Federal regulamenta revisão de ofício de créditos tributários

A Receita Federal editou Portaria que permite ao contribuinte solicitar a revisão de débito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, antes de entrar com Recurso Administrativo. Trata-se da Portaria n.º 719, publicada no Diário Oficial no último dia 6 de maio, que regulamenta a chamada revisão de oficio, a qual poderá ser solicitada pelo contribuinte ou realizada no interesse da administração.

Embora a previsão de revisão de oficio do lançamento efetuado pela Receita Federal constasse do Código Tributário Nacional, tal procedimento nunca havia sido regulamentado.

Com a regulamentação, o contribuinte poderá fazer uso do procedimento nas situações previstas no art. 149 do Código Tributário Nacional:

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine;

I - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Em síntese, a revisão de oficio poderá ser realizada quando o contribuinte deixar de entregar uma declaração no prazo estabelecido em lei, entregar com incorreções, bem como quando estiver comprovada fraude ou falta funcional da autoridade que realizou o lançamento. Ainda, segundo a portaria, a revisão também poderá ser realizada para revisão de crédito tributário em decorrência de prescrição ou exclusivamente para revisão de juros ou multa de mora.

A referida portaria entrou em vigor na data da sua publicação.

Trata-se de oportunidade adicional para que os contribuintes regularizem pendências com a Receita Federal. Para mais esclarecimentos, nossa equipe está à disposição.

Gustavo Neves Rocha