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23.01.2018

Prorrogação da jornada insalubre após a reforma trabalhista

O art. 60 da CLT, não alterado pela Reforma Trabalhista, dispõe que, para a prorrogação da jornada insalubre, é necessária licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, que será fornecida mediante exames locais e verificação dos métodos e processos do trabalho.

A Lei 13.467/2017 acrescentou o parágrafo único ao art. 60 da CLT, excetuando a necessidade de licença prévia para as jornadas 12X36.

A autoridade competente para o fornecimento da licença é o Ministério do Trabalho, que definiu os requisitos para a obtenção do documento no art. 4º da Portaria nº 702 de 28 de maio de 2015 do MT.

A verificação realizada pelo Ministério do Trabalho está relacionada à inexistência de infrações às Normas Regulamentadoras; à adoção de pausas durante a jornada de trabalho, se a atividade assim exigir; ao cumprimento dos intervalos legais e existência de acordo ou convenção coletiva sobre o tema.

No entanto, o inciso XII do art. 611 da CLT, alterado pela Medida Provisória nº 808, de 2017, dispõe que a autorização prévia poderá ser suprimida mediante acordo ou convenção coletiva, “DESDE QUE RESPEITADAS, NA INTEGRALIDADE, AS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO PREVISTAS EM LEI OU EM NORMAS REGULAMENTADORAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO”.

Observe-se que, a partir da Reforma Trabalhista, diante da vigência concomitante dos arts. 60 e inciso XII do art. 611, ambos da CLT, as empresas que desejam prorrogar a jornada insalubre, além da 8ªh diária, pela execução de horas extras ou pela compensação da jornada, mais comumente a jornada do sábado, devem tomar as providências necessárias para cumprimento dos requisitos legais.

Quanto ao entendimento jurisprudencial, faz-se a ressalva que a Súmula 67 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região não foi alterada e ela considera necessária a licença prévia para a prorrogação da jornada insalubre.

Janes Teresinha Orsi