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17.10.2017

O protesto da CDA e suas consequências

A ação executiva fiscal, como é sabido, é o meio processual adequado para a cobrança da dívida ativa da fazenda pública. O débito é exigido judicialmente e o contribuinte, caso queira defender-se, necessita, obrigatoriamente, nomear bens à garantia, obedecendo à ordem de preferência prevista na Lei de Execuções Fiscais.

Entretanto, por mais que a Fazenda Pública tenha meios próprios para a cobrança de seus créditos, a alteração promovida pela Lei nº 12.787/2012 à Lei nº 9.492/1997 - a qual trata dos protestos extrajudiciais, está facilitando a exigência da dívida tributária e acarretando enormes prejuízos aos contribuintes.

É que a referida lei introduziu o parágrafo único ao art. 1º, possibilitando à Fazenda Pública da União, dos Estados e dos Municípios o protesto das certidões de dívida ativa. Assim, os contribuintes passaram a ser surpreendidos com intimações de Cartórios de Protesto exigindo o pagamento da dívida tributária no prazo de três dias úteis.

Por mais que questões sobre a inconstitucionalidade do protesto da certidão de dívida já tenham sido objeto de inúmeras demandas judiciais, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em julgado proferido no final de 2016, na ADI 5135, firmou seu posicionamento sobre a constitucionalidade de tal medida, sob o fundamento de que “o protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.

O contribuinte devidamente protestado, enquanto não quitar sua dívida, constará em todas as certidões de protesto emitidas pelos cartórios, assim como no banco de dados do Serasa, SPC, CADIN, dentre outros. Além disso, haverá ainda a negativa para a emissão de certidão de regularidade fiscal.

Diante dessas inúmeras restrições e dificuldades, não raro é a distribuição de medidas cautelares visando à sustação do protesto da certidão de dívida ativa, mediante ordem judicial.

A obtenção da tutela de urgência é condicionada ao preenchimento de requisitos que evidenciem o direito, o perigo de dado ou risco ao resultado útil ao processo. Além disso, o juízo poderá exigir do contribuinte caução de bens ou seguro garantia ou carta fiança, em valores compatíveis com a dívida levada a protesto.

Por fim, cumpre salientar que o protesto da certidão de dívida ativa não substitui a ação de execução fiscal, a qual será distribuída nos casos do título ser protestado e não pago.

Fonte Milena Scopel