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03.07.2006

Novo Código transforma cônjuge em herdeiro

A inclusão do cônjuge como herdeiro necessário do falecido foi a grande mudança ocorrida com a entrada em vigor da nova lei civil.

Para entender essa inovação é necessário saber que, a herança se transmite através de duas maneiras: uma é a sucessão legítima, onde os bens são transmitidos aos sucessores pela ordem da vocação hereditária, que é a preferência estabelecida em lei a determinadas pessoas que se acham ligadas por laços familiares ao autor da herança; a outra é através da disposição de última vontade, trazida por testamento, no qual o falecido determina a quem deixa seu patrimônio, em sua integralidade, ou até o limite de 50%, se houver herdeiros descendentes, ascendentes ou cônjuge sobrevivente.

A ordem da vocação hereditária, ditada pelo Novo Código Civil, contempla os descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, com exceção se o casamento estava sob os regimes da comunhão universal de bens e separação obrigatória, ou ainda, se no regime de comunhão parcial de bens o falecido não houver deixado bens particulares.

Nesses casos, em não havendo descendentes, a herança ficará aos ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente; não havendo ascendentes, a totalidade do patrimônio restará ao cônjuge sobrevivente e, por fim, inexistindo cônjuge sobrevivente, aos colaterais até o quarto grau.

A inovação trazida pelo legislador deixa clara a equiparação dos laços de consangüinidade com o vínculo conjugal, que deve ser presente no momento da morte ou, se separados, que seja de fato e a menos de dois anos.

No que se refere à quota parte ser recebida pelo cônjuge sobrevivente, concorrendo à herança com descendentes dos quais seja genitor, lhe é garantido o mínimo de um quarto da herança. Sendo descendentes exclusivos do falecido, herdam descendentes e cônjuge em igualdade de quota.

Concorrendo o cônjuge com ascendentes, nada importa o regime de bens do casamento, sendo partilhada toda a herança, recebendo um terço em havendo pai e mãe, ou, na hipótese de haver somente um dos genitores do falecido ou os avós, o cônjuge terá direito à metade da herança.

Concluindo, além da meação que tem direito o cônjuge de conformidade com o regime de bens do casamento e o direito real de habitação, já contemplados na lei revogada, hoje o cônjuge tornou-se herdeiro, valorizado pelo vínculo conjugal e a ligação afetiva, em mesmo nível que o parentesco.

Zulmar Neves Advocacia