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12.12.2016

Nova regra do CPC sobre prescrição intercorrente é delimitada pelo STJ

A prescrição é a extinção da possibilidade de pretensão de determinado direito em juízo pela perda do prazo determinado em lei, em razão da inércia do seu titular, sendo que os prazos de prescrição variam conforme a natureza da obrigação. Com relação à prescrição intercorrente, trata-se da perda do direito de ação no curso do processo, em razão da inércia do autor, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento e deixou a ação paralisada por tempo superior ao máximo previsto em lei para a prescrição do direito discutido.

Antes do novo Código de Processo Civil – CPC, prevalecia a regra de que a suspensão com o consequente arquivamento do processo não iniciava o prazo para a prescrição intercorrente, sendo necessária a intimação pessoal do credor para tanto. O problema é que nessa oportunidade o credor poderia impulsionar o processo e, posteriormente, deixar novamente o processo ser suspenso e arquivado, com, então, nova necessidade de intimação pessoal para prosseguimento, ocasião que o credor poderia adotar a mesma estratégia, e assim possibilitar que pretensões executórias subsistissem indefinidamente no tempo, não obstante a inércia da parte interessada.

Após muitas discussões e diversas críticas com relação ao que prevalecia antes do novo CPC, houve a inclusão expressa da prescrição intercorrente no novo código. O art. 921 indica que a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis implica também a suspensão da prescrição, mas somente pelo prazo de um ano, após o qual começa a fluir a prescrição intercorrente.

A dúvida que pairava era se a regra seria aplicada em execuções suspensas, pois, tratando-se de uma lei processual, há aplicação imediata em processos em curso; por outro lado, seria temerária a extinção de execuções suspensas em razão da regra sobre a prescrição intercorrente incluída no novo CPC, pois essas execuções suspensas até então estavam resguardadas por posições jurisprudenciais consolidadas tomadas após diversas discussões.

Dessa forma, recentemente o Superior Tribunal de Justiça – STJ se posicionou no sentido de que a nova regra, em que pese a aplicação imediata da lei processual, apenas deverá incidir nas execuções propostas após a entrada em vigor do novo CPC, e, nos processos em curso, a partir da suspensão da execução, sendo ainda definido que no caso dos processos suspensos desde antes da vigência do novo CPC o credor antes deverá ser intimado para prosseguimento.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, assim bem pontuou a questão:“Acredito que eventual alteração de entendimento acabaria, além de surpreender a parte, por trazer-lhe evidente prejuízo por transgredir situações já consumadas, fragilizando a segurança jurídica, uma vez que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica dos tribunais, ciente da necessidade de intimação pessoal, acabou acreditando que não estaria inerte para fins de extinção da execução pela ocorrência da prescrição intercorrente”.

Sendo assim, se por um lado de grande valia a inclusão de dispositivo específico da prescrição intercorrente no novo CPC, que regulamenta e questão e impede que pretensões executórias subsistam indefinidamente no tempo, de outro, notável o entendimento do STJ, que modulou os efeitos da nova legislação para que não ocorra uma mudança abrupta de entendimento, que trataria insegurança jurídica, o que a instituição da norma justamente buscou evitar.

Gabriel Teixeira Ludvig