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12.12.2017

Mesmo sem anuência, fiador de contrato de aluguel responde pela prorrogação

Foi determinado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ que fiador de contrato de aluguel responde também pelos débitos de locativos oriundos da prorrogação mesmo no caso de não anuir com o aditivo que prolongou o contrato, no entanto, a responsabilidade é limitada ao valor do aluguel indicado no contrato original e seu respectivo índice de correção.

O fundamento para o reconhecimento da responsabilidade solidária do fiador é a determinação contida na Lei n.º 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, mais especificamente no seu artigo 39:“Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.”.

O caso chegou ao STJ oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP, que entendeu que a fiança prestada apenas se encerraria quando do encerramento do contrato de aluguel, mesmo reconhecendo que o fiador não assinou o aditivo que prorrogou o prazo.

De forma a limitar a responsabilidade do fiador e evitar situação como a do processo, a ministra relatora Nancy Andrighi apontou que a lei possibilita a exoneração da obrigação mediante notificação resilitória, conforme determina o art. 835 do Código Civil:“O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.”.

A questão da limitação do valor do aluguel ao indicado no contrato original e seu respectivo índice de correção se deu apenas no voto-vista do ministro Paulo De Tarso Sanseverino, que pontuou que o instituto da fiança não admite qualquer interpretação extensiva, motivo pelo qual o fiador não pode responder por obrigação para a qual não tenha expressamente aderido.

Dessa forma, por unanimidade, a Terceira Turma do STJ negou provimento ao recurso especial apresentado pelos fiadores, de modo que resta mantida a decisão proferida pelo TJ/SP no sentido de que é possível a cobrança dos débitos de locativos dos fiadores até a data da imissão na posse do locador, mesmo que os fiadores não tenham assinado o aditivo que deliberou sobre a extensão do período de locação, mas a responsabilidade é limitada ao valor da locação e respectivo índice de correção indicados no contrato original.

Gabriel Teixeira Ludvig