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23.07.2006

Empresas são autorizadas a monitorar uso da Internet

TST reconhece direito do empregador de rastrear e-mail de trabalho de funcionários.

Em recente decisão, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito do empregador de obter provas, para demissão por justa causa, através do rastreamento do e-mail de trabalho do empregado, tendo decidido, em julgamento inédito, que tal situação não acarreta violação à intimidade e à privacidade do empregado.

De acordo com a decisão, o empregador, de forma moderada, pode exercer o controle sobre as mensagens, com a finalidade de se proteger de abusos, que podem vir em prejuízo da empresa, já que o meio eletrônico é fornecido por esta, e sua natureza jurídica equivale a uma ferramenta de trabalho, razão pela qual, salvo se o empregador concordar que haja outra utilização, destina-se ao uso estritamente profissional.

O relator referiu, ainda, que o correio eletrônico corporativo não pode servir para fins estritamente pessoais, para o empregado provocar prejuízo ao empregador, por exemplo, com o envio de fotos pornográficas, através do computador e provedor também fornecidos pela empresa.

A advogada Daniela Cumerllato observa que já vem de algum tempo a preocupação das empresas quanto ao assunto, na medida em que não sobrevivem no mercado atual, seja ele qual for, se não fizerem uso dos recursos da internet. "Não há dúvida, pois, de que as relações de trabalho sofreram grandes modificações com o advento desta tecnologia, assim como não se pode negar os benefícios trazidos por esta ferramenta digital. Por outro lado, o uso da internet trouxe questões nunca antes suscitadas, tendo em vista que as estatísticas são alarmantes quanto ao uso ilícito da internet dentro do ambiente de trabalho."

De acordo com a advogada, como o país ainda não possui uma legislação específica que trate do assunto, os casos que têm sido colocados à apreciação dos Tribunais estão sendo julgados com base em confrontações entre duas categorias distintas de direitos: o direito do funcionário de não ser invadido em sua privacidade, e o direito da empresa de zelar pelo seu patrimônio, mantendo seu nome e imagem perante o meio comercial, sendo a decisão proferida pelo TST inédita quanto a este aspecto.

"Diante das situações suscitadas, não restam dúvidas quanto à necessidade de regulamentação do uso da internet pelas empresas, com o intuito de preservar a operacionalidade e segurança dos sistemas, evitar perdas financeiras e de produtividade, além de se prevenir de responsabilidades, sendo imprescindível o estabelecimento de uma Política de Utilização e Monitoramento, que nada mais é do que o exercício do poder de direção pela empresa, sem afetar a privacidade ou intimidade do empregado, levando em consideração que o monitoramento é realizado sobre os bens da empresa e em suas instalações."

Assim, o monitoramento do correio eletrônico tem cabimento quando toda a estrutura que suporta o acesso e uso da internet for fornecida pela empresa, sendo importante alertar que o funcionário deve ser previamente comunicado que terá o seu e-mail monitorado, consubstanciando, no mínimo, referida ciência em contrato de trabalho ou, na falta deste, em documento válido em separado.

A Política de Monitoramento, entende Daniela, deve ser redigida de acordo com os princípios e características de cada empresa e, como toda norma, deve prever sanções/penalidades para a não-observância dos procedimentos, podendo ser desde advertência até a demissão do funcionário, obedecendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

"A decisão proferida pelo TST é de grande relevância às empresas, já que define, de maneira inédita, que os direitos do cidadão à privacidade e ao sigilo de correspondência, constitucionalmente assegurados, dizem respeito apenas à comunicação estritamente pessoal, permitindo que a empresa atue no controle das mensagens, quanto ao e-mail corporativo, cedido ao empregado para que exerça suas atividades profissionais", conclui a especialista.

Zulmar Neves Advocacia