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16.11.2017

Corretagem não é devida se desistência do negócio for motivada

Foi determinado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ que não é devida corretagem nos casos em que a desistência ocorre antes da lavratura da escritura pública e em razão de descoberta de risco jurídico ou problemas estruturais no imóvel depois de firmado o contrato de promessa de compra e venda.

No caso em específico, ocorreu a desistência em razão da não informação da existência de execução fiscal contra o proprietário do imóvel, motivo pelo qual, da seguinte forma se posicionou o relator, Ministro Luis Felipe Salomão:“Muito embora não tenha sido apurado se a venda do imóvel pelos promitentes vendedores constituiria ato atentatório à dignidade da Justiça (se caracterizaria, efetivamente, fraude à execução), é certo que o valor da causa da execução fiscal é vultoso (R$ 84.846,88) – próximo ao do imóvel objeto do compromisso de compra e venda (no valor de R$ 99.000,00) –, sendo motivo idôneo e suficiente para o rompimento contratual, não havendo cogitar, a meu sentir, em dever de pagar comissão de corretagem”.

No julgamento ainda foi destacado o dever do corretor de executar a mediação com diligência e prudência, devendo ainda, obrigatoriamente, levar de forma espontânea as informações sobre o negócio ao cliente, bem como ainda foi referido que em um contrato de corretagem a obrigação é de resultado, e, não ocorrendo a efetiva venda do imóvel, de forma motivada, o corretor não faz jus ao recebimento da remuneração, já que não cumpriu com sua obrigação de assessorar as partes até a finalização do negócio.

Dessa forma, por unanimidade, a Quarta Turma do STJ deu provimento ao recurso especial apresentado para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido dos compradores do imóvel, no sentido de não ser devida a corretagem, com a consequente extinção da ação que buscava a cobrança.

Gabriel Teixeira Ludvig