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16.11.2017

Contrato de Trabalho Intermitente

A Lei 13.467/2017, que passa a vigorar a partir do dia 11 de novembro deste ano, trará uma nova modalidade de contratação, o contrato de trabalho intermitente, que possui as seguintes características e requisitos:

  • É um contrato de trabalho em que há prestação de serviços, com subordinação, de forma não continuada, com alternância de períodos de prestação de serviço e de inatividade, determinados em dias ou meses.
  • Deve ser celebrado por escrito, devendo especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou aquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.
  • O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, o empregado para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com pelo menos, três dias corridos de antecedência.
  • A parte que descumprir, sem justo motivo, aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, pagará ao empregador, no prazo de trinta dias, multa no valor de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
  • Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato: da remuneração, férias,proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal e adicionais legais.
  • A cada doze meses, o empregado adquire direito de usufruir, nos doze meses subsequentes, de um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

O contrato de trabalho intermitente surge como nova alternativa de contratação de mão de obra para as empresas com aumento de demanda em determinadas épocas do ano, não se aplicando apenas aos aeronautas, regidos por legislação própria.

Gisele Cordeiro Machado