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02.07.2006

A implicação do ISS não-cumulativo em Caxias do Sul

Ao estabelecer que o ISS "é de natureza não-cumulativa", na Lei Complementar nº 217/03, o município de Caxias do Sul inovou em relação à forma de apuração do referido tributo. Isso porque o ISS, diferentemente do ICMS e do IPI, não tem previsão constitucional estabelecendo a sua não-cumulatividade.

Percebendo o problema que tal determinação poderia causar, foi interposta Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), pelo prefeito José Ivo Sartori, para suspender tais efeitos da mudança. Posteriormente, por ocasião da análise do mérito da Adin, o Tribunal entendeu, por maioria, que o ISS não-cumulativo não é inconstitucional, afastando a pretensão da municipalidade de retirar a sistemática não-cumulativa por ofensa à Constituição Federal.

Diante da decisão do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a prefeitura ingressou com Recurso Extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal para tentar reverter a decisão. Do ponto de vista processual, o recurso interposto pelo município não é dotado de efeito suspensivo, ou seja, a alteração na Lei Complementar atualmente tem validade e aplicabilidade.

Por outro lado, a particularidade dos efeitos de uma decisão de mérito em Adin determina que, na hipótese de o recurso extraordinário do município ser acolhido pelo STF, o dispositivo discutido desapareça do sistema.

No âmbito administrativo, após a decisão do Tribunal de Justiça do Estado, Sartori encaminhou Projeto de Lei à Câmara de Vereadores no sentido de ver suprimida a não-cumulatividade do ISS a partir de 1º de janeiro de 2006, Projeto de Lei que ainda não foi votado.

Diante de questões de ordem jurídica e administrativa, o que temos atualmente é o ISS não-cumulativo. Caso o Projeto de Lei seja votado ainda em 2005 pela Câmara de Vereadores e a Adin - cujo prazo de julgamento e resultado são imprevisíveis - não seja acolhida pelo STF, os contribuintes de ISS de Caxias do Sul terão, no mínimo, dois anos de aproveitamento da não-cumulatividade do ISS.

A grande questão é como implementar o sistema não-cumulativo num tributo que nunca teve esse princípio. Basicamente, o princípio constitucional da não-cumulatividade, em se tratando de ICMS e IPI, determina que o imposto devido nas operações de saída seja compensado com o montante cobrado nas operações anteriores de entrada.

Lançadas as saídas e entradas na conta corrente fiscal é apurada a existência de saldo devedor (neste caso, o contribuinte deve recolher a diferença do tributo) ou saldo credor (em que o contribuinte fica com crédito para os períodos seguintes). Em resumo, é assim que funciona o sistema não-cumulativo na apuração de um tributo não-cumulativo.

Atualmente para determinados setores econômicos as contribuições ao PIS e à COFINS também são não-cumulativas. Porém, para todos os tributos não-cumulativos existem regras determinando quais as operações ou insumos dão direito a crédito na formação dessa sistemática.

No caso do ISS de Caxias do Sul não há qualquer regramento que disponha sobre como instrumentalizar a não-cumulatividade. Na prática, em análise abstrata, a não-cumulatividade pode não significar uma diminuição na carga tributária. Isso porque, em tese e mantendo a lógica do ICMS e IPI, somente o valor de um serviço relacionado à atividade fim do contribuinte numa etapa anterior é que poderia dar direito a crédito.

O Superior Tribunal de Justiça entende que "a base de cálculo para apuração do total do tributo devido é o custo do serviço em sua totalidade". Ou seja, prestado o serviço, a base de cálculo será o seu valor total, sem descontos. Com o sistema não-cumulativo, haveria, em tese, repita-se, crédito de serviços relacionados tão somente a atividade fim do contribuinte. Porém, diante da ausência de regulamentação o município, provavelmente, não aceitará a aplicação de tal sistemática.

Independentemente do resultado da Adin ou da aplicação ou não do sistema não-cumulativo do ISS em Caxias do Sul, chama a atenção a falta de cuidado por parte dos legisladores no momento da elaboração e aprovação das leis. Essa falta de cuidado pode trazer futuros prejuízos ao município que, em última análise, acabará sendo suportado pelos contribuintes.

Zulmar Neves Advocacia