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05.12.2016

A fixação de astreintes deve estar em consonância com o valor principal

Em decisão não unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu importantes critérios para a fixação de astreintes quando do julgamento do AgInt no AgRg no AREsp 738.682, em 17 de novembro de 2016.

A Instituição Financeira Aymoré Créditos e Financiamento e Investimento S. A. interpôs Recurso Especial ao STJ contra a decisão que fixou multa no valor de R$ 1.000,00 por dia por descumprimento da ordem judicial que determinou a baixa do gravame do veículo da Recorrida/Autora, o que, contudo, foi feito somente 407 (quatrocentos e sete) dias depois, pelo próprio juiz, por meio de ofício encaminhado ao DETRAN.

Em suas razões, a instituição financeira defendeu que o valor da multa diária (atualmente no montante de R$ 407.000,00) não seria razoável e proporcional, o que importaria no enriquecimento sem causa da Recorrida/Autora.

O Ministro Luis Felipe Salomão, que em setembro deste ano apresentou voto-vista e, na oportunidade, afirmou haver dispersão na jurisprudência acerca do tema, uma vez que cada turma possui seus próprios critérios de fixação de astreintes, destacou que os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade da multa diária devem ser considerados em consonância com o valor principal, fixando os seguintes critérios para a aplicação da multa:

(i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado;
(ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade);
(iii) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor;
(iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.

Ainda, o ministro destacou a pertinência e a importância de novas reflexões acerca do tema, uma vez que se trata de importante instrumento pelo qual se efetiva a tutela judicial, devendo haver parâmetros para o seu arbitramento com a finalidade de estabilizar a jurisprudência.

Por fim, o ministro concluiu que o valor de R$ 407.000,00 de multafoge à razoabilidade, tendo em vista que a obrigação principal era de R$ 110.000,00 (valor do veículo), reduzindo para R$ 100.000,00, corrigidos monetariamente deste a data da intimação para cumprimento da obrigação.

Natália Taís Neves da Silva